Projeto de Reforma Administrativa da PBH recebeu 108 propostas

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Relator declarou 90 emendas como constitucionais e 18 como inconstitucionais. Foto: Dara Ribeiro/CMBH.

A Comissão de Legislação e Justiça da Câmara Municipal de Belo Horizonte analisou na última esta terça-feira, 108 emendas relacionadas ao Projeto de Lei da Reforma Administrativa, de autoria do Executivo, atualmente em 2º turno de tramitação.

O relator, vereador Jorge Santos (Republicanos), declarou 90 emendas como constitucionais e 18 como inconstitucionais. A decisão foi aprovada por 4 votos a 1, e as emendas seguem para análise das Comissões de Meio Ambiente, Defesa dos Animais e Política Urbana; de Administração Pública; e de Orçamento e Finanças Públicas. Além desse, foram votados os pareceres a mais cinco projetos.

Entre as emendas com parecer favorável, as de número 1,73,75 e 84 trazem mudanças relativas a cargos de servidores públicos ou relacionadas a serviços oferecidos pelo Município. A emenda 1, de autoria de Loíde Gonçalves (MDB) e outros quatro vereadores, equipara o salário do conselheiro tutelar ao de cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Municipal (DAM-7), atualmente no valor de R$10.400,78.

Segundo relatório, “a equiparação salarial proposta é uma maneira eficaz de corrigir distorções históricas e de proporcionar maior motivação para o desempenho das funções pelos conselheiros, garantindo a continuidade e a qualidade do serviço prestado à sociedade.”

De autoria de Wagner Ferreira (PV), a emenda 73 revoga dispositivo sobre servidores da administração tributária, determinando que eles não sejam mais lotados exclusivamente nas unidades da Secretaria Municipal de Finanças. Do mesmo autor, a emenda 75 exige que o cargo responsável pela Gerência de Bibliotecas da Secretaria Municipal de Educação seja ocupado por uma pessoa com bacharelado em biblioteconomia.

No mesmo sentido, a emenda 84, assinada por Pedro Patrus (PT) e outros quatro parlamentares, estabelece que ocupantes do cargo efetivo de Assistente Administrativo Educacional terão prioridade na participação do processo de certificação de competência para o exercício da função pública de Gestor Administrativo e Financeiro Escolar.

A criação da Coordenadoria Especial de Saúde Bucal e de dez Coordenadorias Especiais Regionais de Saúde Bucal está prevista na emenda 86, que também teve parecer pela constitucionalidade. Para o relator, a proposição visa aprimorar a organização e a eficiência da administração pública ao ampliar a cobertura e o acesso à saúde bucal de forma descentralizada e mais próxima da população.

De autoria de Bruno Miranda (PDT), a proposta define que o novo órgão deve auxiliar e/ou assessorar o secretário municipal de Saúde na condução das ações e políticas públicas de saúde bucal; gerir a infraestrutura, equipamentos e materiais, recursos físicos, financeiros e humanos relacionados à saúde bucal, bem como proporcionar a capacitação permanente dos profissionais da odontologia do setor público; implementar a Política Nacional de Saúde Bucal; ser responsável pela proposição, implantação e monitoramento das políticas assistenciais no mesmo cenário; e fortalecer a política de saúde bucal.

Irlan Melo (Republicanos) e Ciro Pereira (Republicanos) assinam a emenda de número 3, que inclui dispositivos que ampliam e delegam competências relacionadas ao licenciamento e regularização de obras, bem como à utilização do solo e logradouro público. O texto recebeu parecer pela constitucionalidade, mas com a ressalva.

Em casos específicos, competências da Secretaria Municipal de Política Urbana (SMPU) devem ser repassadas a outros órgãos determinados na lei. Além disso, o relator também destacou que a redação deve evitar ambiguidades quanto aos limites dessa delegação, garantindo que as atividades delegadas não comprometam o exercício do controle final da administração, sob pena de violar o princípio da eficiência e a autonomia de órgãos especializados.

A vereadora Fernanda Pereira Altoé (Novo), também sugere modificações no mesmo artigo mencionado. No entanto, o relator considerou que expandir a delegação das competências relacionadas ao licenciamento de obras e à regularização fundiária para diversas entidades poderia gerar uma falta de coordenação entre as secretarias, resultando em processos mais lentos e com maior burocracia e comprometendo a agilidade na execução da Política Municipal de Habitação e Regularização Fundiária.

Além disso, a proposta poderia ser vista como uma centralização inadequada de poderes, enfraquecendo a distribuição e a transparência nas decisões administrativas e comprometendo a implementação eficaz das políticas públicas. Por esses motivos, o parecer foi pela inconstitucionalidade.

Outras emendas lidas como inconstitucionais passavam pelo vício de competência, risco ao bom funcionamento e organização da administração pública, gastos desnecessários e falta de maiores esclarecimentos referentes a alterações substanciais que precisam de mais discussão.

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