Governador sancionou a lei com quatro vetos
Foi publicada na edição do último sábado, dia 30 de dezembro, no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, a Lei Complementar 173, de 2023, que isenta de contribuição previdenciária servidores aposentados ou pensionistas que tenham alguma doença incapacitante.
O texto aprovado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) foi sancionado pelo governador Romeu Zema, com veto parcial a quatro dispositivos.
A nova lei é derivada do Projeto de Lei Complementar (PLC) 35/23, do governador Romeu Zema, que foi aprovado pelo Plenário da Assembleia, de forma definitiva, em 13 de dezembro.
A norma regulamenta parte do artigo 36 da Constituição Estadual (parágrafo 19).
Dessa forma, ele define a lista das doenças consideradas incapacitantes e cita os requisitos para concessão da imunidade tributária a seus portadores.
A nova lei prevê que a imunidade tributária será concedida ao beneficiário ainda que a doença incapacitante seja contraída após a aposentadoria ou instituição da pensão.
Para ter direito à isenção, deverá ser formulado um requerimento, acompanhado de laudo pericial, que tenha sido emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
Principais pontos da Lei :
- Objetivo:
- A lei isenta de contribuição previdenciária os servidores aposentados ou pensionistas que possuam doenças incapacitantes.
- Autoridade Legal:
- Derivada do Projeto de Lei Complementar (PLC) 35/23, do governador Romeu Zema, aprovado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).
- Doenças Consideradas Incapacitantes:
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Para ter direito à isenção, deverá ser formulado um requerimento, acompanhado de laudo pericial, que tenha sido emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios
São consideradas, para fins de concessão da imunidade tributária, as seguintes doenças incapacitantes:Acidente em serviço, em razão do qual tenha decorrido a aposentadoria ou a pensão;Moléstia profissional;Tuberculose ativa;Alienação mental;Esclerose múltipla;Neoplasia maligna;Cegueira;Hanseníase;Paralisia irreversível e incapacitante;Cardiopatia grave;Doença de Parkinson;Espondiloartrose anquilosante;Nefropatia grave;Hepatopatia grave;Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);Contaminação por radiação;Síndrome da imunodeficiência adquirida.
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- Imunidade Tributária:
- A imunidade tributária é concedida mesmo que a doença incapacitante tenha sido contraída após a aposentadoria ou instituição da pensão.
- Requerimento e Laudo Pericial:
- O beneficiário deve apresentar requerimento acompanhado de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, estados, Distrito Federal ou municípios.
- Data da Comprovação da Doença:
- A data da comprovação da doença incapacitante, mediante diagnóstico médico, pode ser anterior à data em que foi lavrado o laudo pericial.
- Regra de Transição:
- Estabelece uma regra de transição para beneficiários que recebiam o benefício por analogia com a Lei Federal 7.713/1988.
- Permanência no Estado:
- Garante a alguns trabalhadores efetivados pela antiga Lei Complementar 100/2007, em licença para tratamento de saúde, o direito de permanecer nos quadros do Estado até 31 de dezembro de 2027.
- Anistia para Militares:
- Prevê anistia para militares que participaram do movimento reivindicatório de junho de 1997, com retirada de punições administrativas e disciplinares, contagem de tempo de serviço, entre outros.
- Vetos Parciais:
- O governador Romeu Zema fez vetos parciais a quatro dispositivos, argumentando inconstitucionalidade em alguns casos, como a extensão da imunidade tributária aos militares.
Essa legislação busca proporcionar benefícios e garantias para servidores aposentados ou pensionistas que enfrentam doenças incapacitantes, estabelecendo critérios para a isenção de contribuição previdenciária e outras questões relacionadas à saúde e estabilidade desses servidores.
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