Negros têm direito a 20% das vagas em concursos públicos estaduais

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Os candidatos negros concorrerão simultaneamente às vagas reservadas e às de ampla concorrência. Foto: Guilherme Dardanhan/Almg.

Lei vale para administração direta, autarquias, fundações e empresas controladas pelo Estado.

A Mesa da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) promulgou a Lei nº 25.726, de 2026, que estabelece a reserva de vagas para pessoas negras em concursos públicos e empregos na administração pública estadual. A norma foi publicada na edição desta terça-feira (20/1/26) do Diário do Legislativo.

A lei é resultado do Projeto de Lei 438/2019, de autoria das deputadas Andréia de Jesus, Beatriz Cerqueira e Leninha, todas do PT, e foi aprovada em definitivo pela Assembleia em dezembro de 2025.

Com a nova legislação, fica garantida a reserva mínima de 20% das vagas oferecidas em concursos públicos para pessoas negras, conforme os critérios adotados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A regra vale para cargos efetivos e empregos públicos da administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado, além dos Poderes Legislativo e Judiciário.

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Os candidatos negros concorrerão simultaneamente às vagas reservadas e às de ampla concorrência, conforme a classificação obtida. Aqueles aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência não serão contabilizados para efeito de preenchimento das vagas reservadas.

Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será destinada ao próximo candidato negro classificado. Se não houver número suficiente de candidatos negros aprovados, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência, respeitada a ordem de classificação.

A nomeação dos aprovados deverá obedecer aos critérios de alternância e proporcionalidade, considerando o total de vagas e as reservas destinadas a candidatos negros e a pessoas com deficiência.

Autodeclaração e heteroidentificação

A lei estabelece que a autodeclaração racial do candidato terá presunção relativa de veracidade, mas deverá ser confirmada por procedimento de heteroidentificação, a ser realizado por comissão específica. Em caso de dúvida quanto ao fenótipo, prevalecerá a autodeclaração do candidato.

Caso seja constatada declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso ou, se já nomeado, poderá ter a admissão anulada, após processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Os editais dos concursos deverão detalhar os procedimentos de heteroidentificação previstos na legislação.

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