Será demitido o funcionário que praticar atos que configurem assédio moral contra outro servidor público e que sejam considerados graves.
A partir de agora, o Estatuto do Servidor Público de Minas Gerais terá acrescentado uma norma que coibir e punir o assédio moral no serviço público. Esse são os são objetivos da Lei Complementar 179, que tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) como Projeto de Lei Complementar (PLC) 26/23, do deputado Professor Cleiton (PV).
Sancionada pelo governador e publicada no Diário Oficial Minas Gerais de 28/12/24, a norma acrescenta dispositivos ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, tratado na Lei 869, de 1952.
Conforme inciso acrescentado ao artigo 217 do Estatuto, ao funcionário é proibido agir de forma a configurar assédio moral contra outro servidor público, nos termos da Lei Complementar 116, de de 2011, a qual dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual.
Já ao artigo 250 do Estatuto é incluído que será aplicada a pena de demissão ao funcionário que praticar atos que configurem assédio moral contra outro servidor público e que sejam considerados graves na forma do artigo 4º da mesma lei de 2011.
Entre outros, esse artigo 4º diz que o assédio moral, conforme a gravidade da falta, será punido com repreensão, suspensão e demissão, e que na aplicação dessas penas serão consideradas a extensão do dano e as reincidências.
Com essas mudanças, fica atualizado o documento legal que rege o serviço público, reforçando no Estatuto o que trouxe a lei de combate ao assédio nos órgãos estaduais.
O autor do projeto identifica a nova norma como Lei Rafaela Drumond, em homenagem à policial civil que cometeu suicídio em junho de 2023, depois de sofrer assédio moral, e cujos familiares acompanharam a última votação do PLC na Assembleia, ocorrida no Plenário em 11/12.
E estabelece várias modalidades de assédio moral:
-desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior;
-desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;
-preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;
-atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;
-isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;
-manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;
-subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;
-manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho;
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relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;-apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público;
-valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.
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