Lei vale para transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade.
A Fecomércio MG esclarecendo a Lei Complementar n.º 204 determinando a não incidência do ICMS na transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade, preservando o direito ao crédito relativo às operações anteriores.
Ela foi publicada em dezembro de 2023.
Além disso, referida Lei estabeleceu a transferência desse crédito ao estabelecimento destinatário e a manutenção do crédito remanescente pelo estabelecimento remetente.
Diante disso, o estado de Minas Gerais, por meio do Decreto n.º 48.768/2024, regulamentou as disposições da referida Lei Complementar, promovendo alterações no Regulamento do ICMS de Minas Gerais.
Abaixo, a advogada da federação, Danielle Iranir destaca as principais alterações:
**A base de cálculo das operações de transferências, tanto internas (dentro de MG) quanto interestaduais deverá corresponder ao valor da entrada mais recente da mercadoria (no caso de mercadoria para revenda) ou ao custo da mercadoria produzida, assim entendia como a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento (no caso de empresas industriais).
***No cálculo do ICMS a ser transferido, o montante do imposto deverá integrar o valor das mercadorias.
**Caso haja crédito remanescente na escrituração do estabelecimento remetente, este poderá utilizá-lo em suas operações.
**Caso o produto ou a operação estiverem sujeitos a uma redução da base de cálculo nas operações normais, o crédito de ICMS a ser transferido deve ser ajustado na mesma proporção, incluindo os casos de isenção ou imunidade.
Para acessar o Decreto n.º 48.768/2024 na íntegra,
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