Em tempos de pandemia, o comércio eletrônico ficou ainda mais aquecido, especialmente em razão das restrições de compras presenciais e, ainda, em razão da comodidade, resultando numa atrativa relação custo-benefício para os consumidores.
A desistência de compras realizadas dessa forma, ou seja, fora do estabelecimento comercial, é um dos direitos do consumidor previstos na Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), desde que seja exercido “(…) no prazo de 7 dias a contar (…) do ato de recebimento do produto (…)”, sendo chamado de “direito de arrependimento” e previsto no art. 49 do CDC. Importante lembrar que, além das compras pela internet, a desistência é cabível para compras feitas por telefone, catálogo ou em domicílio.
No entanto, ao exercer esse direito de arrependimento, o consumidor, muitas vezes, se depara com um problema, qual seja, o vendedor do produto (fornecedor) se recusa a pagar o frete referente à devolução do produto, o que claramente contraria o que está previsto na referida lei.
Interessante observar que a opção de atuar no comércio eletrônico é do vendedor, que, se por um lado consegue potencializar suas vendas, por outro, sujeita-se ao exercício do direito de arrependimento pelos consumidores, sendo, portanto, um risco inerente a essa atividade. Em consequência, a responsabilidade pelo pagamento do frete de devolução é do fornecedor, observando-se, ainda, que o consumidor, contratando pela internet, não tem condições de avaliar de forma precisa o produto adquirido.
Nessa situação, o consumidor poderá exigir a imediata restituição do valor pago pelo produto e, eventualmente pelo frete, sendo que, não obtendo êxito nessa restituição, poderá formular reclamação em órgão de defesa do consumidor.
A obrigação do vendedor de custeio do frete de devolução do produto também se dá nos casos de substituição/troca em razão de “defeito” (vício de qualidade), de acrodo com o art. 18 do CDC.
Assim, é do vendedor a responsabilidade pelo pagamento do frete referente à devolução do produto adquirido pela internet, tanto em razão da desistência efetivada no prazo legal quanto no caso de vício de qualidade.
Renato Dantés Macedo – Advogado – Especialista em Direito do Consumidor
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