Prática comum das instituições financeiras, há vários anos, é o envio a seus clientes e a não clientes, sem a devida solictação, de cartões de crédito, prática essa considerada abusiva, de acordo uma vez que viola o art. 39, caput, III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, os quais estabelecem que “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas (…)”, “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
A respeito dessa prática, o Superior Tribunal de Justiça – STJ –, em junho de 2015, por meio da Súmula n.º 532, firmou entendimento no sentido de que “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.”.
Dessa forma, o consumidor que receber um cartão de crédito, sem a respectiva e imprescindível solicitação, poderá requerer judicialmente indenização por danos morais, de acordo com referida súmula.
Além disso, o consumidor poderá comunicar a prática abusiva em questão a um órgão de defesa do consumidor (PROCON), para instauração de um processo administrativo e, ao final, aplicação da pena de multa, que deverá ser “graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor”, nos termos dos arts. 56, I, e 57 do CDC.
No entanto, as multas administrativas aplicadas não são revertidas para o consumidor que recebeu o cartão de crédito sem solicitação, mas para a coletividade, vez que se revertem em entradas orçamentárias que serão utilizadas no aperfeiçoamento da proteção dos interesses difusos e coletivos envolvidos, sendo os valores creditados em fundos geridos para esse fim pelos municípios ou pelos estados.
Portanto, o envio de cartão de crédito não solicitado constitui ato ilícito, verdadeiro abuso de direito, pois afronta o art. 39, III, do CDC, dando ensejo à indenização por danos morais, sendo desnecessária, para tanto, que o nome do consumidor tenha sido inscrito em cadastro de proteção ao crédito (SPC, SERSA, SCPC, etc).
RENATO DANTÉS MACEDO
ADVOGADO – ESPECIALISTA EM DIREITO DO CONSUMIDOR
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